ITCMD progressivo: o que muda no imposto sobre herança e doação e qual é o prazo em São Paulo

A progressividade do ITCMD passou a ser obrigatória em todos os estados por força da Emenda Constitucional 132/2023, e a Lei Complementar 227/2026 fixou as normas gerais. A regra não se aplica sozinha: depende de lei estadual. Em São Paulo, até esta data, segue vigente a alíquota fixa de 4%, e a anterioridade define quando qualquer aumento pode ser cobrado.

O imposto sobre herança e doação sempre foi tratado como assunto de despedida: resolve-se no inventário, com o problema já instalado. A mudança em curso desloca a discussão para antes, porque pela primeira vez em décadas existe uma diferença de alíquota mensurável entre transmitir agora e transmitir depois.

Este texto explica o que mudou na norma, o que vale hoje em São Paulo, como se conta o prazo e, principalmente, o que pesa contra a antecipação. A parte final costuma ser omitida nos textos sobre o tema, e é ela que evita decisão apressada.

O que mudou na norma

A Emenda Constitucional 132/2023 alterou o art. 155, §1º, da Constituição para determinar que o ITCMD será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. O verbo no imperativo encerrou uma escolha que antes era de cada estado: quem mantinha alíquota única passou a estar obrigado a criar faixas.

A Lei Complementar 227/2026, publicada em 14 de janeiro deste ano, completou o quadro com as normas gerais do imposto. Ela trata, entre outros pontos, da progressividade, da competência para tributar bens no exterior e das regras de doações sucessivas.

O mesmo pacote normativo redesenhou os tributos sobre o consumo, tema tratado em reforma tributária: as 5 mudanças que mais afetam a rotina das empresas.

Um ponto técnico importa muito aqui: a lei complementar não cria nem aumenta o imposto. Ela estabelece o desenho geral. A alíquota continua sendo definida por lei de cada estado, respeitado o teto de 8% fixado pela Resolução 9/1992 do Senado Federal.

O que vale hoje em São Paulo

O ITCMD paulista está na Lei estadual 10.705/2000, com alíquota única de 4%, aplicável tanto às heranças quanto às doações.

Existem projetos em tramitação na Assembleia Legislativa propondo faixas progressivas, com desenhos diferentes entre si: alguns elevam a carga sobre patrimônios maiores, outros aliviam faixas intermediárias e mantêm o teto atual. Enquanto nenhum deles é aprovado e sancionado, vale o que está em vigor.

Como se conta o prazo. Qualquer majoração precisa observar duas regras constitucionais, previstas no art. 150, III, “b” e “c”:

  • Anterioridade anual: o tributo não pode ser cobrado no mesmo exercício em que a lei foi publicada
  • Anterioridade nonagesimal: também não pode ser cobrado antes de 90 dias da publicação

Combinando as duas, uma lei estadual publicada em qualquer momento de 2026 só produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Uma lei publicada já em 2027 empurra a cobrança para 2028.

Isso significa que o prazo não é uma estimativa de mercado. É consequência aritmética de regra constitucional, e vale independentemente do ritmo da Assembleia.

Como a progressividade muda a conta

Com alíquota única, o cálculo é indiferente ao tamanho do patrimônio: 4% sobre R$ 400 mil e 4% sobre R$ 40 milhões.

Com faixas progressivas, o cálculo passa a funcionar como o do imposto de renda: cada parcela do valor transmitido é tributada pela alíquota da sua faixa, e não a totalidade pela alíquota mais alta.

O efeito prático se distribui de forma desigual. Transmissões de valor menor tendem a ficar em faixas iniciais mais baixas que os 4% atuais, e podem até baratear. Transmissões de valor elevado tendem a alcançar as faixas superiores, com dobro da carga atual no cenário de teto.

Ou seja, “vai aumentar” não é resposta correta para todo mundo. Depende da faixa em que o patrimônio da família se encaixa, e essa conta exige o número real dos bens, não a média.

Doar em vida ainda funciona? A mudança que quase ninguém comenta

A estratégia clássica de planejamento sucessório em São Paulo era simples: doar em parcelas anuais dentro do limite de isenção, que corresponde a 2.500 UFESPs por ano entre o mesmo doador e o mesmo donatário, algo em torno de R$ 96 mil em 2026. Repetido ao longo de anos e multiplicado pelo número de filhos, o mecanismo transferia patrimônio relevante sem incidência do imposto.

A Lei Complementar 227/2026 alterou essa lógica. Ela autoriza os estados a estabelecerem a consolidação de doações sucessivas entre as mesmas partes: dentro do prazo que a lei estadual definir, as transmissões anteriores passam a ser somadas à base de cálculo, e o imposto é recalculado a cada nova doação pela tabela progressiva sobre o valor acumulado.

Na prática, o fatiamento deixa de funcionar como funcionava. Não porque a isenção anual desapareça, mas porque a soma passa a ser considerada.

Vale a mesma ressalva do resto do texto: a consolidação depende de lei estadual que a institua e do prazo que ela fixar. Enquanto isso não ocorre em São Paulo, a regra atual permanece. É um dos pontos que mais muda o desenho de planejamentos montados para durar dez ou quinze anos.

O que pesa contra antecipar

Antecipação não é decisão automaticamente boa. Ela tem custos e efeitos que a economia de alíquota não compensa em todos os casos:

O imposto sai do bolso agora. Doação tributada hoje é desembolso hoje. Herança tributada depois é desembolso adiado, às vezes por décadas. Comparar 4% agora com 8% em um horizonte distante, sem trazer os valores a valor presente, distorce a conta.

Perda de controle patrimonial. Doar significa transferir. Reserva de usufruto e cláusulas restritivas mitigam, não eliminam. Situações de conflito familiar, divórcio de donatário ou dificuldade financeira do doador aparecem depois da transferência, quando reverter é caro ou impossível.

Custos paralelos. Escritura, registro, honorários, eventual reorganização societária e, em algumas estruturas, tributação sobre ganho de capital. Em transmissões de valor médio, esses custos podem consumir boa parte da diferença de alíquota.

Estrutura mal desenhada custa mais do que economiza. Holding familiar montada às pressas, com integralização de imóveis por valor incompatível ou sem propósito negocial demonstrável, é candidata natural a autuação. O fisco estadual e a Receita Federal têm olhado esse tipo de operação com atenção crescente.

O critério razoável não é a alíquota isolada. É a combinação entre composição do patrimônio, idade e saúde do titular, perfil dos herdeiros, existência de empresa familiar e grau de conflito potencial. Famílias com patrimônio concentrado em um único imóvel de uso residencial e famílias com participação societária operacional chegam a conclusões opostas com a mesma legislação.

Perguntas frequentes

A alíquota em São Paulo já mudou?

Até a data de revisão deste texto, não. Vale a alíquota fixa de 4% da Lei estadual 10.705/2000. Os projetos que propõem faixas seguem em tramitação, e qualquer aprovação em 2026 só produziria efeito a partir de 2027, pela regra da anterioridade.

Quem paga o ITCMD, quem transmite ou quem recebe?

Em regra, o beneficiário: o herdeiro, o legatário ou o donatário. Na doação, é comum que o doador assuma o encargo por acordo, o que não altera a definição legal do contribuinte.

E os bens que estão no exterior?

Esse era um vácuo antigo. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no Tema 825, que os estados não podiam cobrar ITCMD sobre heranças e doações vindas do exterior enquanto não houvesse lei complementar disciplinando a matéria. A Lei Complementar 227/2026 preencheu essa lacuna, e a cobrança passa a depender da adequação da legislação de cada estado. Famílias com bens, contas ou estruturas fora do país são as mais diretamente afetadas.

Incide ITCMD sobre previdência privada?

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento afastando a incidência do imposto sobre os valores de VGBL e PGBL repassados aos beneficiários na morte do titular. É um dos motivos pelos quais esses produtos aparecem em discussões de planejamento, ainda que não sirvam como solução isolada.

Testamento reduz o imposto?

Não. O testamento organiza a destinação dos bens dentro dos limites da legítima e evita disputa, o que costuma abreviar o inventário. A base de cálculo do ITCMD, porém, é a mesma.

Já perdi a janela se o falecimento ocorreu antes da mudança?

A alíquota aplicável é a vigente na data do fato gerador, que na herança é a data do óbito. Inventários abertos antes da mudança seguem a regra daquele momento, ainda que a conclusão demore. Há discussão específica sobre atualização de base de cálculo e sobre multa por atraso na abertura, temas que dependem da situação concreta.


Sobre a autoraLaís dos Santos Farias, advogada do Alkimim & Costa Advogados Associados, com atuação concentrada em Direito Tributário. OAB/SP 485.403. Antes de integrar o escritório, atuou no setor fiscal de estruturas corporativas, em rotinas de apuração e revisão de tributos.

Última revisão: 24 de agosto de 2026 — conteúdo baseado na Emenda Constitucional 132/2023, na Lei Complementar 227/2026, na Lei estadual paulista 10.705/2000 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vigentes nesta data. A legislação estadual sobre progressividade estava em tramitação no momento da revisão.

Antecipar ou não antecipar é uma decisão que depende da composição do patrimônio, do perfil da família e dos custos envolvidos, e não apenas da alíquota. Para análise de uma situação específica, consulte um advogado de sua confiança.